Regimento
ARTIGO 1º
( NATUREZA E ÂMBITO DO MANDATO )
A actividade dos membros da Assembleia de Freguesia visa o cumprimento da Constituição da Republica, o exercício da legalidade democrática, a defesa dosinteresses da Freguesia e a promoção do bem estar da população.
ARTIGO 2º
( Composição )
A Assembleia de Freguesia da União de Freguesias do Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena será composta por 19 (dezanove) membros de pleno direito, eleitos pelos cidadãos eleitores recenseados na área da Freguesia nos Termos da Lei.
ARTIGO 3º
( INÍCIO E TERMO DO MANDATO )
O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia inicia-se com a publicação da acta do apuramento geral das eleições e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes.
ARTIGO 4º
( INSTALAÇÃO )
- O Presidente da Assembleia de Freguesia cessante ou o primeiro membro da lista mais votada procede à instalação da nova Assembleia no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar do dia do apuramento definitivo.
- 2. Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa de entre os presentes quem redige o documento comprovativo do acto que é assinado, pelo menos, por quem presidiu à instalação e por quem o redigiu.
- Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, ou na sua falta ao cidadão mais bem posicionado nessa lista, presidir até ao momento em que se processar a sua substituição, à primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, por escrutínio secreto, para efeitos da eleição dos vogais da Junta de Freguesia, bem como do Presidente e Secretários da Mesa da Assembleia de Freguesia.
- As eleições referidas no número anterior são efectuadas por meio de listas.
- A substituição dos membros da Assembleia de Freguesia que irão integrar a Junta de Freguesia seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da entidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da Mesa.
- Verificando-se empate na votação, proceder-se-á a nova eleição, obrigatoriamente uninominal, após o que, mantendo-se o empate é declarado eleito Presidente o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrar melhor posicionado nas listas que os concorrentes integrarem na eleição para a Assembleia de Freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
- Se o empate se verificar relativamente aos secretários da mesa, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, caberá ao Presidente a respectiva designação de entre os membros que ficarem empatados.
- Enquanto não for aprovado Novo Regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.
ARTIGO 5º
( PERDA DE MANDATO )
- Perdem o mandato os membros da Assembleia de Freguesia que:
- Sem motivo justificativo deixem de comparecer a 3 (três) sessões seguidas ou a 6 (seis) sessões interpoladas;
- Se inscreverem em formação política diversa daquela pela qual foram apresentados ao sufrágio.
- Venham a feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado;
- Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
- A perda de mandato será declarada pela Mesa sob parecer fundamentado em face do conhecimento comprovado de qualquer das situações ou factos enunciados no número anterior.
- A decisão da Mesa será notificada ao interessado e publicada por meio de afixação em edital nos locais de estilo, e no Boletim de Freguesia caso exista.
- O membro em causa terá direito de ser ouvido e de recorrer para a Assembleia nos dez (10) dias subsequentes à notificação, mantendo-se em funções até deliberação definitiva da Assembleia por escrutínio secreto.
- Qualquer outro membro tem igual direito de recorrer no mesmo prazo mediante requerimento escrito e fundamentado.
- A Assembleia delibera sem prévio debate, tendo o membro em causa o direito de usar da palavra, por tempo não superior e quinze (15) minutos.
ARTIGO 6º
( SUSPENSÃO DO MANDATO )
Determina a suspensão do mandato:
- Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante;
- Eleição para vogal da Junta de Freguesia;
- A oposição pelo exercício de um cargo no Governo da República, nos Governos das regiões Autónomas ou em Órgãos Autárquicos, diversos daquele para o qual tenha sido eleito, salvo por motivo de representação ou por força da Lei.
Poderá consultar o restante regimento em vigor na Assembleia de Freguesia através do documento em baixo: